Obrigatoriedade:
"Está obrigada a apresentar a DITR a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, um dos condôminos e um dos compossuidores".
| Perda ou direito de propriedade:
Quem perdeu imóvel ou teve o direito de propriedade transferido a partir de 1º de janeiro deste ano também deve declarar o ITR.
| Entrega:
A declaração deve ser feita, exclusivamente, pelo computador, utilizando o Programa ITR2018, no site da Receita Federal.
| Multa:
O proprietário rural que declarar o ITR fora do prazo pagará multa de 1% ao mês, calculada sobre o importo devido e considerando a parcela mínima de R$50.
| Declaração retificadora:
Caso identifique algum erro depois do envio, pode ser feita uma declaração retificadora, que substituirá a original.
| Pagamento:
O pagamento do ITR poderá feito em até quatro parcelas, mas, se o valor devido for menor que R$100, a quitação é por quota única. A primeira (ou a quota única) deverá ser paga até o último dia do prazo para a apresentação da DITR (28 de setembro). As demais quotas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês.