Gazeta de Muriaé
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Em 09/02/2009 às 14h49

SOMENTE A VERDADE

Lei Nº 2.551 / 2001 – Desrespeitada pelas auto escolas há oito anos
REGULA O FUNCIONAMENTO DE AUTO ESCOLAS NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O órgão de trânsito incumbido de fiscalização e regulamentação das atividades de escolas de condutores de veículos, que atuam neste Município, deverão fazer observar o seguinte:
I - as aulas práticas de condutores de veículos não serão realizadas em áreas que possuam distância inferior a 200 (duzentos) metros de raio das escolas de ensino regular;
II - as aulas práticas de condutores de veículos no quesito de aprendizagem e treinamento de baliza ou similar, não poderá ser realizada com a utilização de veículos de terceiros como parâmetro;
III - No caso do inciso anterior o parâmetro da baliza, deverá priorizar a utilização de cavaletes.
Art. 2º - No caso de descumprimento dos incisos II e III do artigo anterior a escola de condutores de veículos será punida com uma multa de R$ 500,00 (quinhentos) reais por infração, aplicável em dobro no caso de reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 3º - Sem prejuízo da sanção do artigo anterior, em caso de danos a terceiros, a escola de condutores de veículos será punida com uma multa no valor de 50% (cinqüenta por cento) dos danos materiais causados.
Art. 4º - No caso de descumprimento do inciso I do artigo primeiro a escola de condutores será punida com a suspensão de funcionamento, por até 30 (trinta) dias, podendo ter seu alvará de funcionamento cassado na ocorrência da 4ª (Quarta) reincidência.
Art. 5º - Os sócios das escolas de condutores de veículos punidas na forma do art. 4º, última parte, bem como os instrutores de aluno infrator, não poderão atuar como instrutores neste Município, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias e máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Muriaé (MG), 25 de setembro
de 2001.

Prefeito Municipal de Muriaé

Autor: Juquinha

Fonte: GAZETA DE MURIAÉ



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