Gazeta de Muriaé
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Em 19/09/2016 às 08h47

Eleições 2016: PTN/DEM regularizam situação das candidaturas para vereador

A coligação (PTN/DEM) treve as candidaturas para o cargo de vereqador indeferido por apresentar falhas no cálculo do percentual exigido em Lei de 30% das candidatas a vereador privilegiando o sexo feminino. O problema foi corrigido com a desistência de um candidato do sexo masculino. Entenda o caso abaixo:

EMENTA

Recurso Eleitoral. Eleições 2016. DRAP - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários. Vereador. Inobservância da proporcionalidade de sexos. Indeferimento pelo Juiz a quo.

Pedido de registro de candidatos sem observância das normas atinentes ao percentual mínimo destinado a cada sexo. Intimação para regularizar a situação. Apresentação de mais uma candidata. Correção insuficiente. Renúncia de candidato apresentada após a prolação da sentença, ainda em fase recursal. Possibilidade. Hipótese de deferimento do DRAP. Observância da proporcionalidade de sexos. Precedente do TSE. Reforma da sentença de 1º grau. Recurso a que se dá provimento.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso interposto pela Coligação "Chegou a hora de mudar" (PTN / DEM)", contra a decisão do MM. Juiz da 187ª Zona Eleitoral, de Muriaé, que indeferiu o seu Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP - relativo à eleição proporcional de 2016, por inobservância dos percentuais mínimos de distribuição entre os sexos.

Sentença, às fls. 31-31, v., indeferindo o DRAP.

A coligação apresenta recurso:

Inconformada, a coligação interpõe recurso eleitoral, às fls. 35-55, alegando que, ao ser intimada para regularizar o percentual minoritário de candidaturas, solicitou o registro de mais uma candidata do sexo feminino. Afirma que, desse modo, teria sanado a irregularidade, uma vez que a apresentação de 24 (vinte e quatro) homens e 10 (dez) mulheres cumpriria os percentuais exigidos pela Lei nº 9.504/1997. Assevera, ainda, que a renúncia de um candidato do sexo masculino, protocolada antes do trânsito em julgado da decisão de indeferimento do DRAP, ajustaria referidos percentuais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

A d. Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se, às fls. 67-70, pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A Lei das Eleições, ao dispor sobre o número de candidaturas lançadas pelos partidos e coligações, estabelece critério de distribuição proporcional das vagas entre os sexos, nos percentuais de 70% e 30%, com desprezo da fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior. Os §§ 3º e 4º do art. 10 da citada Lei, assim dispõem:

Observa-se que, na distribuição proporcional das candidaturas entre os sexos, o partido/coligação deve obedecer à norma basilar de incidência dos percentuais mínimo de 30% e máximo de 70%. (Artigos 10 e Artigo 20 da Lei.

In casu, a coligação solicitou o registro de 33 (trinta e três) candidatos a Vereador, dos quais 24 (vinte e quatro) homens e 9 (nove) mulheres. Os autos indicam que, ao ser intimada para regularizar a situação, a representante da coligação solicitou o registro de mais uma candidata, perfazendo um total de 34 (trinta e quatro) candidatos, sendo 24 (vinte e quatro) homens e 10 (dez) mulheres (fl. 32). 

Todavia, tal alteração não foi suficiente para o ajuste quanto ao número de candidatos de cada sexo, uma vez que indica 29,41% de candidatos do sexo feminino e 70,59% do sexo masculino.

Apura-se, na operação feita pela coligação, os valores de 10,2 (30%) e 23,8 (70%). Desprezada a fração 0,2 e convertida em 1 vaga a fração 0,8, nos termos do art. 10, § 4º, da Lei nº 9.504/1997, ter-se-ia estipulado o quantitativo de vagas para cada sexo em 10 e 24. Contudo, tal cálculo não atende ao mínimo legal, pois 10 é menor do que 30% das vagas para um dos sexos, razão pela qual é exigida a contagem nos termos do art. 20, §4º, da Resolução do TSE nº 23.455/2015. Assim, deve-se igualar qualquer fração resultante a 1 (um) no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos sexos e desprezá-la no cálculo das vagas restantes para o outro sexo. Nesse caso, lançados 34 (trinta e quatro) candidatos, seria necessário o mínimo de 11 candidatos de um sexo contra 23 do outro. 

Por outro lado, constata-se, à fl. 62 dos autos, cópia da renúncia do candidato Debson de Oliveira Santos, protocolada no cartório eleitoral sob o nº 470035/2016, dirigida ao MM. Juiz a quo, após a prolação da sua sentença. Desse modo, o número total de candidatos da coligação modifica-se para 33 (trinta e três), sendo que a quantidade de mulheres (10) passa a corresponder a um percentual de 30,30%, enquanto os homens compõem um percentual de 69,70%, conformando-se, portanto, à exigência da supramencionada resolução, quanto à proporcionalidade dos sexos.

O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, no tocante ao descumprimento de cota de gênero nas instâncias ordinárias, é pela possibilidade de saneamento da irregularidade do DRAP em período posterior à prolação da sentença, ainda que em fase recursal. Vejamos:

"Vistos. ( Decisão do Desembargador)

(RESPE - Recurso Especial Eleitoral nº 28625, Decisão monocrática de 27/9/2012, Relator(a): Min. fátima nancy andrighi, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão - 02/10/2012)" (Destaques desta decisão)

Pelo exposto, conclui-se que a coligação procedeu ao ajuste do número de candidatos de cada sexo, razão pela qual, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença de 1º grau e deferir o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da Coligação "Chegou a Hora de Mudar (PTN / DEM), do Município de Muriaé, para as eleições proporcionais de 2016, nos termos do art. 73, inciso XXIV, alínea "b" , c/c art. 76, inciso VIII, do Regimento Interno deste Tribunal. 

3. Publique-se e intimem-se.

4. Comunique-se aos demais Juízes desta Corte e ao TSE.

Em 18 de setembro de 2016.

DESEMBARGADOR PEDRO BERNARDES

Relator



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