Em 20/02/2016 às 10h56
Ligações são rastreadas e redes sociais monitoradas; polícia alerta que a prática é crime e pode chegar à detenção do autor ou responsável
O falso comunicado de ocorrência, conhecido como trote, é um crime que atrapalha o serviço da Policia Militar de Minas Gerais (PMMG) e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG), além de encarecer o serviço de segurança pública. Somente no ano passado, foram registradas mais de 1,6 milhões de ligações fictícias para a PMMG e o CBMMG, gerando gastos de mais de R$ 2,4 milhões. Além disso, a ampliação do uso das mídias sociais pelas polícias e a popularização dos telefones móveis abriram ainda mais espaço para a prática.
Na web, embora possa haver a impressão de que tudo é permitido, todos os casos monitorados nas redes sociais são investigados por meio da identificação do endereço de IP (Internet Protocol) dos dispositivos móveis e computadores. Os autores são punidos na categoria de crimes virtuais, entre os quais está o uso indevido da imagem. Uma pessoa, ao propagar informações falsas, pode ser responsabilizada por injúria, difamação e calúnia. Nesse caso, a pena pode variar de três meses a um ano de prisão e multa.
Por telefone
Para se ter uma ideia, na Polícia Militar, cerca de 20% de todos os acionamentos via telefone são falsos. A identificação do perfil de quem liga e os picos de horário mais comuns das chamadas ajudam a evitar que o trote seja consumado. A maioria dos trotes é feita por crianças e jovens com idade entre 7 a 23 anos, e o intervalo de maior frequência é o das 17h às 23h. "A maioria das ligações é feita em dias úteis. Durante o período escolar os registros também ficam ainda mais incidentes", ressalta.
No Corpo de Bombeiros, o problema é ainda maior: cerca de 25% de todas as chamadas são comunicados falsos. A corporação tem, inclusive, detalhamento de que os trotes ficam mais intensos no período das 14 às 21h.
Punição
Quem pratica trote pode ser punido de acordo com o Código Penal - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 Art. 340 que prevê que ao interromper ou perturbar o serviço telefônico poderá incorrer em pena de detenção de um a seis meses ou multa.
Para evitar o trote: