A Polícia Federal
publicou uma nota em seu site nesta segunda-feira (22) informando que, desde o
último sábado (20), nenhum candidato das eleições de 2014 pode ser detido ou
preso, salvo em flagrante delito, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 236 do
Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).
Dessa maneira, a
medida restringe a uma única condição prévia: a possibilidade de o candidato
vir a se afastar da campanha por força de uma ação policial em determinado
período do processo eleitoral. O primeiro turno das Eleições Gerais 2014 ocorre
no dia 5 de outubro.
Da mesma forma, a partir de 30 de setembro até 48 horas após o término do
pleito, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito,
ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou,
ainda, por desrespeito a salvo-conduto, segundo estabelece também o artigo 236
do Código.
Segundo turno
Já
o candidato que concorrer ao segundo turno para presidente da República ou
governador de estado não pode ser preso ou detido a partir de 11 de outubro,
salvo em flagrante delito. O segundo turno da eleição ocorrerá no dia 26 de
outubro.
A partir de 21 de outubro até 48 horas após o encerramento do pleito em segundo
turno, nenhum eleitor pode ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou
devido à condenação criminal por crime inafiançável, ou, ainda, por
descumprimento a salvo-conduto.
*Código Eleitoral - Lei nº 4.737/1965:
Art.
236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e
oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer
eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal
condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a
salvo-conduto.
§ 1º Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o
exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de
flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze)
dias antes da eleição.§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença
do Juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e
promoverá a responsabilidade do coator.