Em 27/11/2012 às 14h26
A palavra piracema é de origem tupi e significa "subida
do peixe". Refere-se ao período em que os peixes buscam os locais mais
adequados para desova e alimentação. O fenômeno acontece todos os anos,
coincidindo com o início do período das chuvas, entre os meses de novembro e
fevereiro. Nesta época em que os peixes se reproduzem teve início em 1º de novembro deste ano e segue até 28 de fevereiro de 2013. Durante todo este período, é proibida a pesca de espécies nativas, como o Lambari, a Traíra e o Pial.
A pesca é uma atividade de subsistência e os pescadores amadores devem portar a carteira de pesca, que pode ser obtida nas unidades de atendimento do IEF em todo o Estado, ou pelo site do Instituto. A carteira deve ser renovada anualmente.
As pessoas físicas e jurídicas que comercializam, exploram, industrializam, armazenam e fabricam produtos e petrechos de pesca devem se registrar junto ao IEF. Os estoques de peixe in natura, congelados ou não, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, colônias e associações de pescadores devem ser informados ao IEF. A exigência também incide sobre os estoques armazenados por pescadores profissionais, entrepostos, postos de venda, depósitos e câmaras frias, em posse de feirantes, ambulantes, bares, restaurantes, hotéis e similares.
O IEF publicou as portarias 155 que regulamenta a pesca na Bacia Hidrográfica do Leste do Estado para o período da piracema, que tem início em 01 de novembro e vai até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente. A regulamentação diz respeito às normas para pesca nessa época em que os peixes sobem para as cabeceiras dos rios para se reproduzirem.
Com a portaria, a pesca de espécies nativas está proibida em todo o Estado a de espécies exóticas (com origem em outros países) e alóctones (com origem em outros estados) está restrita a três quilos diários, ou por jornada de pesca, por pescador. A pesca amadora e de subsistência, embarcada e desembarcada, são permitidas desde que observadas as restrições constantes nas portarias e demais legislações em vigor.
A pesca profissional e a utilização de embarcações e petrechos, equipamentos e instrumentos de pesca estão definidos na portaria. Se for constatada a pesca irregular cabe a medida administrativa de lavratura de multa, prisão do infrator por crime ambiental previsto na Lei 9605/98 , apreensão do apetrecho de pesca e do pescado.
A Polícia Ambiental
alerta que a fiscalização está sendo intensificada e desencadeando várias
operações visando coibir a prática de pesca no período de "DEFESO" e
espera a compreensão da população na preservação da nossa "FAÚNA
AQUÁTICA".
A pesca está proibida nos seguintes locais:
I - Nas lagoas marginais; e
II - Até 1000 (um mil) metros a montante e a jusante das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras.
III - Até 300 metros dos demais barramentos;
IV - A menos de 500m (quinhentos metros) da confluência do
rio principal com seus afluentes e das saídas de esgotos urbanos;
V - Nos cursos d’água, cuja lâmina d’água possua largura
igual ou inferior a 20 metros, no momento da fiscalização;
VI - Em outros locais definidos pelo órgão ambiental estadual ou federal.