Gazeta de Muriaé
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Em 22/06/2007 às 12h33

A Banalização do DANO MORAL

  Sem terem nunca sofrido agressão contra sua dignidade, inúmeras pessoas buscam a Justiça por meros aborrecimentos.

  Observa-se que o número de processos de indenização por Dano Moral tem aumentado bastante por simples desavenças comerciais ou por pequenos contratempos.

   Pequenos dissabores pessoais não constituem danos morais.

Razoável se torna a definição do Dano Moral como aqueles elementos que privam ou diminuem a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sentimentos de dor, tais como a reputação, a tristeza, inclusive aqueles que afetam a estética.

  Na realidade a Dor não tem preço!

  Não há como remunerar um pai, com a morte de um filho em um acidente de automóvel, por exemplo.

  O preço maior das dores, talvez, esteja relacionado com a maneira de punir a parte contrária causadora do Dano Moral.

  Assim, a Dor de um pai forte que se mostra infinitamente menor, diante do sofrimento pela perda de um filho é uma dor eterna, sem tamanho e sem consolo. Podem se passar 20, 30 anos e ela retorna ao mundo do consciente como um turbilhão de pensamentos avassaladores, depressivos, a mostrar cada dia, ao pai que teve a desgraça de sobreviver ao filho, o quanto de injusto é alguém receber do destino a incumbência de enterrar uma parte de si mesmo.

  Como avaliar essa Dor? Como medir essa Dor?

  Por isso o Direito à Indenização por Danos Morais está consagrado no Direito Brasileiro, de tal forma que pertence aos domínios do bom senso, equilíbrio e equidade que norteiam nossos juristas, quando pede o advogado e ao magistrado quando decide.

   As indenizações por danos morais criaram um Direito novo pela vontade popular!

Autor: Alexandre Puchtti

Fonte: Alexandre Puchtti



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