Gazeta de Muriaé
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Em 10/06/2025 às 16h52

Câmara Municipal aprova: Muriaé passa a ter um programa de coleta e reciclagem de óleos e gorduras

Muriaé passa a ter um programa de coleta e reciclagem de óleos e gorduras

O projeto de Lei Nº 156/2025, de autoria do presidente da Câmara, Vereador Evandro Cheroso (SOLIDARIEDADE), instituiu em Muriaé o Programa Municipal de Coleta, Reciclagem de Óleos e Gorduras Usadas de Origem Vegetal e Animal de uso culinário e seus resíduos. O objetivo é dispor sobre medidas de reaproveitamento a fim de minimizar os impactos ambientais que seu despejo inadequado pode causar, dando outras providências, assim como a obrigatoriedade de bares e restaurantes possuírem, em seus estabelecimentos, recipientes adequados para a coleta e armazenamento do óleo de cozinha já utilizado, para que este não seja jogado diretamente na rede de esgoto, causando entupimentos, contaminando a água e matando muitas espécies que vivem nesses habitats.

O projeto veda a realização de qualquer tipo de cobrança ao consumidor para o descarte do óleo.

Os estabelecimentos, abrangidos por esta nova Lei, poderão afixar cartazes em locais visíveis, informando sobre os perigos do descarte inadequado do óleo de cozinha usado. O cartaz conterá, obrigatoriamente, as informações de que o óleo de cozinha usado, despejado pelo ralo da pia, causa entupimento na rede de esgoto e polui nossos rios e mares; o óleo de cozinha usado, já frio, deve ser armazenado em garrafas tipo pet, se possível transparentes; que este estabelecimento possui recipiente especial para o descarte do óleo de cozinha usado, com a frase "deposite-o aqui, faça a sua parte"; informação sobre ser uma Lei Municipal, sua numeração e data de publicação.

Os recipientes com o óleo de cozinha usado, recebidos na forma desta Lei, serão armazenados adequadamente e encaminhados pelos estabelecimentos comerciais aos respectivos fabricantes ou seus representantes legais, ou entidades que estejam devidamente autorizadas pelo órgão responsável pela execução das políticas de meio ambiente da Administração Pública Municipal, para a reciclagem competente.

Constituem diretrizes do Programa:

- discussão, desenvolvimento, adoção e execução de ações, projetos e programas que atendam às finalidades desta Lei, reconhecendo-os como fundamentais para o bom funcionamento da rede de esgotos, bem como da preservação dos mananciais e do solo;

- promover campanhas de educação e conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando a despertar a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta Lei;

- estudar formas adequadas de descarte de óleos e gorduras de origem vegetal e animal de uso culinário;

- manter permanente fiscalização sobre indústria e comércio de alimentos, hotéis, restaurantes e similares, para os fins desta Lei;

- realizar diagnósticos técnicos junto aos consumidores de óleo e demais gorduras de uso culinário, especialmente em escala comercial e industrial;

- divulgar todos os projetos e ações voltadas ao cumprimento dos objetivos desta Lei, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil;

- e estabelecer no Município, de forma exclusiva ou em parceria com empresas privadas, autarquias, cooperativas ou associações, para coleta de resíduos de óleos e gorduras de origem animal e vegetal, para sua destinação correta.

São considerados no Projeto geradores de óleo de fritura toda e qualquer pessoa física ou jurídica que, em decorrência de sua atividade ou uso comercial, gere qualquer quantidade de óleo de fritura usado.

Ainda segundo o projeto, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade poderá promover ações e medidas para inserir os empreendimentos de uso residencial no processo de reciclagem de que trata esta Lei.

São obrigações do gerador de óleo de fritura armazenar os óleos usados de forma segura, em lugar acessível à coleta, e em recipientes adequados e resistentes a vazamentos; adotar as medidas necessárias para evitar que o óleo de fritura usado venha a ser contaminado por produtos químicos, combustíveis, solventes e outras substâncias, salvo as decorrentes da sua normal utilização; destinar o óleo de fritura para a recepção, coleta ou a outro meio de reciclagem devidamente cadastrados e autorizados pela Secretaria Municipal do Ambiente e Sustentabilidade; informar aos coletores autorizados, os possíveis contaminantes adquiridos pelo óleo de fritura usado durante o seu uso normal; e manter os registros de manifesto do óleo de fritura usado.

São coletores de óleo usado de fritura todas as pessoas físicas ou jurídicas, devidamente credenciadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, que se dedicam à coleta de óleo de fritura usado, em residências e demais estabelecimentos de que trata esta Lei. Ainda segundo o projeto, poderá o coletor do resíduo executar atividades inerentes ao receptor.

São obrigações dos coletores de óleo de fritura usado disponibilizar recipientes adequados e resistentes a vazamentos nos estabelecimentos comerciais onde se realizará a coleta do óleo de fritura; realizar a coleta periodicamente, antes que os recipientes alcancem os limites máximos de armazenamento disponíveis; tomar medidas necessárias para evitar que o óleo de fritura usado venha a ser contaminado por produto químico, por combustíveis, por solventes ou por outras substâncias nocivas; garantir que as atividades de manuseio, transporte e transbordo do óleo usado coletado, sejam efetuadas em condições adequadas de segurança e por pessoal capacitado, atendendo à legislação pertinente; e destinar os óleos de fritura usados a locais devidamente habilitados pelo órgão ambiental competente, de forma segura.

Caberá à Secretaria Municipal do Ambiente e Sustentabilidade a fiscalização do cumprimento desta lei.

Segundo o autor "o propósito de projeto é combater os severos impactos ambientais causados pelo descarte inadequado desses resíduos, oferecendo uma alternativa concreta e estruturada ao criar a obrigatoriedade da coleta adequada por parte de estabelecimentos comerciais e ao fomentar ações educativas junto à população, promovendo a conscientização sobre a importância do reaproveitamento e reciclagem desses materiais".

O vereador ainda destaca o "benefício ambiental, já que esta medida também estimula a responsabilidade compartilhada entre poder público, empresas e cidadãos, criando um ciclo sustentável de descarte e reaproveitamento, contribuindo para o fortalecimento da economia circular, podendo gerar emprego e renda a partir da cadeia de coleta e transformação do óleo em produtos como biodiesel e sabão".



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