Em 14/06/2024 às 12h48
Comercialização em ferros-velhos passa a ter uma regulamentação mais rígida
Vereadores aprovaram o Projeto de Lei Nº 145/2024, de autoria do Vereador Delegado Rangel (PSB), que estabelece, no âmbito do Município, as diretrizes para o funcionamento de estabelecimentos que comercializam materiais metálicos em geral, ferrosos ou não ferrosos, denominados genericamente de “ferro-velho” e/ou sucatas, visando a promoção da segurança, responsabilidade e prevenção de problemas relacionados aos receptadores de produtos obtidos de forma ilícita.
A atividade de comércio de ferro-velho é permitida em edificações de uso exclusivo, em imóveis comerciais que deverão constituir uma única planta, os quais deverão atender às diretrizes previstas no ordenamento jurídico municipal. De modo que é considerado comércio de sucatas ou ferro-velho toda atividade praticada por pessoa física ou jurídica especializada na compra e venda de peças usadas ou congêneres, produtos de metais, fios, objetos de cobre, bronze, alumínio e afins.
Pelo projeto, tornam-se terminantemente proibidos o recebimento, o armazenamento e a comercialização de hidrômetros, fios de cobre, bueiros e ralos de logradouros públicos, esculturas públicas e particulares, adornos metálicos, semáforos, placas de sinalização de trânsito e estruturas metálicas componentes de equipamentos públicos, que sejam de origem desconhecida, sob pena de cassação sumária do alvará de licença e funcionamento, aplicação de multa bem como posterior encaminhamento à autoridade policial para as providências cabíveis. O valor da multa será equivalente a 300 UPFM’s e a cassação do alvará de funcionamento se dará pelo prazo de 03 (três) anos.
Sendo assim, fica permitido o recebimento, armazenamento e comercialização de esculturas, adornos metálicos e afins de particulares, desde que comprovada a origem e comprovada a anuência do proprietário.
O projeto determina que, após sua homologação, os comerciantes têm um prazo de 45 dias para as adaptações necessárias, incluindo a implantação de sistema de monitoramento nestes estabelecimentos, implantado por seu proprietário, através de câmeras de segurança. As imagens coletadas através das câmeras de segurança nestes estabelecimentos deverão ser armazenadas por prazo não inferior a 90 dias e deverão ficar à disposição das autoridades para fins de checagem das atividades desempenhadas.
Em caso de suspeita ou denúncia de compra e venda de material de procedência duvidosa ou de constatação de comercialização de produtos sem nota fiscal ou comprovante de origem, que se enquadre no conceito legal de receptação qualificada prevista no art. 180, § 1º do Código Penal, o órgão Municipal responsável solicitará as imagens, as quais deverão ser entregues do prazo de 24 horas, sob pena de cassação sumária do alvará de licença e funcionamento e aplicação de multa de 200 UPFM’s, sendo que o alvará de licença e funcionamento só será restabelecido após a entrega das imagens.
As denúncias acerca do descumprimento de quaisquer exigências ou proibições previstas na presente lei poderão ser efetuadas por qualquer meio, por qualquer cidadão, garantido em qualquer hipótese o sigilo quanto à identificação do denunciante. E todo o processo de fiscalização e ações envolvendo este tipo de conduta ficam claramente especificados no projeto.
Segundo o autor do projeto, de forma lamentável, “tem-se observado com preocupante frequência que alguns estabelecimentos dedicados à aquisição e venda de produtos classificados como “ferro-velho” praticam, sem pudor, o crime de receptação qualificada, alimentando o ciclo da criminalidade, contribuindo para o aumento da violência e da insegurança em nossa comunidade”.
O vereador, que também é agente de segurança pública, explica que “chega-se ao inaceitável absurdo de comercialização de esculturas e adornos de sepulturas, subtraídas por criminosos e vendidas, sem grandes dificuldades, para esses estabelecimentos”.
Por isso, entende que “há que se reconhecer a importância de combater ativamente todas as formas de delinquência, inclusive aquelas relacionadas à receptação de bens ilícitos, responsabilizando-se, no âmbito da competência legislativa municipal, estabelecimentos que comercializam produtos objeto de receptação, vez que os mesmos estão diretamente envolvidos na perpetuação desses crimes, incentivando, como dito, a atividade criminosa e prejudicando a segurança e o bem-estar da população local”.
Concluindo, portanto, ser necessário “estabelecer medidas eficazes para dissuadir e punir aqueles que se beneficiam da venda de produtos provenientes de receptação, a aplicação das penalidades propostas revela-se proporcional à gravidade do delito, posto que tais penalidades irão impactar diretamente no funcionamento e na viabilidade econômica desses estabelecimentos”.