Gazeta de Muriaé
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Em 10/09/2020 às 11h56

Muriaé na Onda Verde: comércio volta a funcionar em horário normal

Novas diretrizes começam a valer a partir dessa quinta-feira

Foi anunciado na noite de quarta-feira (09), que Muriaé passou para a Onda Verde  e com isso, o comércio de um modo geral irá voltar a funcionar em horário normal; o anúncio foi feito oelo Comitê Extraordinário Covid-19. Também será permitido a utilização de praças, espaços públicos como a Lagoa da Gávea e campos de futebol.
 
De acordo com Comitê, Muriaé é uma das poucas cidades de Minas Gerais a ser classificada na Onda Verde do Programa Minas Consciente, e que dentro da nossa Macroregião, no sistema de saúde, nenhuma outra cidade do porte ou maior que Muriaé, foi incluída na Onda Verde.
 
Na reunião também foi informado que Muriaé foi uma das poucas cidades do estado a conseguir estabilizar a curva da contaminação.
 
O Comitê deixou claro também que em respeito a todos os idosos e a população de risco,  é importante que a população continue com as medidas preventivas como lavar as mãos, usar máscaras quando necessitar sair de casa, usar álcool em gel e manter o isolamento social se tiver algum sintoma parecido com a Covid.

Confira as novas diretrizes do Onda Verde em Muriaé:

NOVAS DELIBERAÇÕES DA PREFEITURA DE MURIAÉ:

I – Fica autorizado, com horário livre, o funcionamento das seguintes atividades:

a) Petshops e estabelecimentos de medicamentos veterinários;

b) Chaveiros;

c) Supermercados, hortifrutis, mercearias e açougues;

d) Oficinas Mecânicas;

e) Serviços de Táxi e congêneres;

f) Padarias;

g) Farmácias;

h) Postos de Gasolina;

i) Funerárias;

j) Cantinas Hospitalares;

k) Serviços de Segurança e Vigilância privados;

l) Atividades jurídicas;

m ) Distribuidora de Gás e Água Potável;

n) Laboratórios clínicos e estabelecimentos de saúde congêneres;

o) Serviços de apoio, diagnóstico e terapia;

p) Estabelecimentos de comercialização de material médico-hospitalar;

q) Clínicas médicas e veterinárias; e

r) Atividades Esportivas e de Recreação e Lazer, Clubes Sociais e Atividades de

Condicionamento Físico.

II – Fica autorizado o funcionamento, em horário normal, das seguintes atividades, conforme disposição do §1º do Art. 246 da Lei n.º 4.422/12:

a) Lava Jato;

b) Comércio varejista;

c) Clínicas Estéticas, Salões de Beleza, Barbearias e congêneres;

d) Agências de Viagens, Operadores Turísticos e Serviços de Reservas; e

e) Óticas.

III – Fica autorizado, até as 23h00min, o funcionamento das seguintes atividades:

a) Centros de Formação de Condutores;

b) Ensino Extracurricular; e

c) Restaurantes, lanchonetes, casas de chá e de sucos, bares e congêneres, sem entretenimento.

§1º. No tocante aos restaurantes, lanchonetes, casas de chá e de sucos, bares e congêneres, deverão ser observadas as diretrizes constantes dos arts. 8º e 9º desta Resolução.

§2º. Aos feriados fica autorizado, exclusivamente, em horário livre, o funcionamento de farmácias, postos de gasolina, padarias, funerárias, distribuidoras de gás e água potável, chaveiros, serviços de táxi e congêneres, cantinas hospitalares, clubes sociais e restaurantes.

Art. 7º. Fica mantida a proibição de funcionamento das seguintes atividades, até posterior deliberação:

a) Atividades artísticas, como produção teatral, musical e de dança e circo;

b) Cinemas, bibliotecas, museus, arquivos;

c) Congressos, exposições, shows, filmagens de festas, casas de festas, bufê;

d) Parques de diversão, discotecas, boates, boliches, sinucas;

e) Bares com entretenimento;

f) Eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos, com

público superior a 60 (sessenta) pessoas, vedada a aplicação de "sistema de rodízio" com o fim de burlar a proscrição prevista nesta alínea;

g) Atividades Escolares Curriculares (exceto na modalidade de Educação à Distância); e

h) Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares.

Art. 8º. Fica determinado que todos os estabelecimentos autorizados a funcionar no

Município de Muriaé, na forma desta Resolução, o façam respeitando-se, além das disposições

específicas, as seguintes diretrizes:

I– afixar na porta do estabelecimento, em local de fácil acesso e visível a todos, a

Autorização de Funcionamento Especial constante do Anexo II da Resolução n.º 13;

II– condicionar o ingresso de consumidores e colaboradores no estabelecimento ao uso de

máscaras de proteção individual;

III– utilizar, preferencialmente, pagamentos por cartão de crédito/débito ou transferência

bancária;

IV– permitir o acesso interno ao estabelecimento de, no máximo, 01 cliente a cada 10m² de

área livre de circulação de público;

V– instalar, em seus caixas, barreiras f…

Art. 9º. O funcionamento dos restaurantes, lanchonetes, casas de chá e de sucos, bares e congêneres está autorizado, observadas as seguintes diretrizes específicas:

a) Determina-se que o acesso aos estabelecimentos comerciais descritos neste artigo seja controlado através da adoção de medidas de restrição e controle de público, devendo o responsável legal por cada estabelecimento designar um colaborador responsável por assegurar a distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas que aguardam atendimento em filas, a fim de se evitar o intenso fluxo interno que propicie a aglomeração de pessoas;

b) Só permitir a entrada de clientes com máscaras de proteção individual, sendo permitida sua retirada apenas no momento da refeição;

c) Proibir a entrada de pessoas externas, como entregadores, no local de manipulação dos alimentos;

d) Manter as mesas dispostas de forma a respeitar o espaçamento mínimo de 02 (dois) metros de distância entre elas, orientando a sentar na mesma mesa apenas pessoas de convívio próximo (que residam na mesma casa);

e) Fica vedada a colocação de mesas em ambiente externo ao do estabelecimento;

f) Fica proibido o serviço de self service, devendo o estabelecimento adotar o atendimento a la carte em mesa;

g) Intensificar a atenção e o cuidado no cumprimento das boas práticas de manipulação de alimentos, em conformidade com a legislação em vigor (RDC ANVISA 216/04);

ESTADO DE MINAS GERAIS

MUNICÍPIO DE MURIAÉ

h) Não disponibilizar alimentos e bebidas para degustação;

i) Eliminar galheteiros, saleiros, açucareiros, ou qualquer outro alimento/tempero que seja acondicionado dessa forma, provendo sachês para uso individual;

j) Higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (como balcões, mesas, máquinas de cartão), com álcool 70% (setenta por cento), solução de hipoclorito de sódio ou outro produto adequado;

k) Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários, sendo permitido aos funcionários a utilização de copos ou canecas não descartáveis, desde que de uso individual e higienizadas com regularidade;

l) Caso o estabelecimento possua "Espaço Kids", o mesmo deve permanecer fechado;

m) Os funcionários deverão manter os cabelos presos e evitar o uso de bijuterias, jóias, anéis, relógios e outros adereços, para assegurar a correta higienização das mãos;

n) A utilização de toucas será obrigatória para funcionários que desempenhem atividades que envolvam a preparação de alimentos;

o) Determina-se que os estabelecimentos autorizados a operarem no Município de Muriaé, como condição de funcionamento, forneçam aos seus colaboradores máscaras e outros equipamentos de proteção individual – EPI – indicados em ato próprio do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho e realizem acesso controlado ao estabelecimento, com o fornecimento aos clientes, obrigatoriamente, de álcool gel ou álcool 70%, permitindo o ingresso somente com o uso de máscaras de proteção individual, durante todo o horário de funcionamento;

p) Os estabelecimentos dispostos neste artigo com capacidade de público igual ou superior a 10 (dez) clientes deverão realizar a aferição de temperatura corporal dos clientes e funcionários, antes de adentrarem ao estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato (sem contato) e, verificada temperatura de 37,5 ºC (trinta e sete vírgula cinco graus Celsius) ou superior, fica recomendado o não ingresso no ambiente e a orientação de encaminhamento para a Unidade de Saúde.

NOVAS DELIBERAÇÕES DA PREFEITURA DE MURIAÉ:

I – Fica autorizado, com horário livre, o funcionamento das seguintes atividades:

a) Petshops e estabelecimentos de medicamentos veterinários;

b) Chaveiros;

c) Supermercados, hortifrutis, mercearias e açougues;

d) Oficinas Mecânicas;

e) Serviços de Táxi e congêneres;

f) Padarias;

g) Farmácias;

h) Postos de Gasolina;

i) Funerárias;

j) Cantinas Hospitalares;

k) Serviços de Segurança e Vigilância privados;

l) Atividades jurídicas;

m ) Distribuidora de Gás e Água Potável;

n) Laboratórios clínicos e estabelecimentos de saúde congêneres;

o) Serviços de apoio, diagnóstico e terapia;

p) Estabelecimentos de comercialização de material médico-hospitalar;

q) Clínicas médicas e veterinárias; e

r) Atividades Esportivas e de Recreação e Lazer, Clubes Sociais e Atividades de Condicionamento Físico.

II – Fica autorizado o funcionamento, em horário normal, das seguintes atividades, conforme disposição do §1º do Art. 246 da Lei n.º 4.422/12:

a) Lava Jato;

b) Comércio varejista;

c) Clínicas Estéticas, Salões de Beleza, Barbearias e congêneres;

d) Agências de Viagens, Operadores Turísticos e Serviços de Reservas; e

e) Óticas.

III – Fica autorizado, até as 23h00min, o funcionamento das seguintes atividades:

a) Centros de Formação de Condutores;

b) Ensino Extracurricular; e

c) Restaurantes, lanchonetes, casas de chá e de sucos, bares e congêneres, sem entretenimento.

§1º. No tocante aos restaurantes, lanchonetes, casas de chá e de sucos, bares e congêneres, deverão ser observadas as diretrizes constantes dos arts. 8º e 9º desta Resolução.

§2º. Aos feriados fica autorizado, exclusivamente, em horário livre, o funcionamento de farmácias, postos de gasolina, padarias, funerárias, distribuidoras de gás e água potável, chaveiros, serviços de táxi e congêneres, cantinas hospitalares, clubes sociais e restaurantes.

Art. 7º. Fica mantida a proibição de funcionamento das seguintes atividades, até posterior deliberação:

a) Atividades artísticas, como produção teatral, musical e de dança e circo;

b) Cinemas, bibliotecas, museus, arquivos;

c) Congressos, exposições, shows, filmagens de festas, casas de festas, bufê;

d) Parques de diversão, discotecas, boates, boliches, sinucas;

e) Bares com entretenimento;

f) Eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos, com

público superior a 60 (sessenta) pessoas, vedada a aplicação de "sistema de rodízio" com o fim de burlar a proscrição prevista nesta alínea;

g) Atividades Escolares Curriculares (exceto na modalidade de Educação à Distância); e

h) Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares.

Art. 8º. Fica determinado que todos os estabelecimentos autorizados a funcionar no Município de Muriaé, na forma desta Resolução, o façam respeitando-se, além das disposições específicas, as seguintes diretrizes:

I– afixar na porta do estabelecimento, em local de fácil acesso e visível a todos, a

Autorização de Funcionamento Especial constante do Anexo II da Resolução n.º 13;

II– condicionar o ingresso de consumidores e colaboradores no estabelecimento ao uso de

máscaras de proteção individual;

III– utilizar, preferencialmente, pagamentos por cartão de crédito/débito ou transferência

bancária;

IV– permitir o acesso interno ao estabelecimento de, no máximo, 01 cliente a cada 10m² de

área livre de circulação de público;

V– instalar, em seus caixas, barreiras f…

Art. 9º. O funcionamento dos restaurantes, lanchonetes, casas de chá e de sucos, bares e congêneres está autorizado, observadas as seguintes diretrizes específicas:

a) Determina-se que o acesso aos estabelecimentos comerciais descritos neste artigo seja

controlado através da adoção de medidas de restrição e controle de público, devendo o responsável legal por cada estabelecimento designar um colaborador responsável por assegurar a distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas que aguardam atendimento em filas, a fim de se evitar o intenso fluxo interno que propicie a aglomeração de pessoas;

b) Só permitir a entrada de clientes com máscaras de proteção individual, sendo permitida sua retirada apenas no momento da refeição;

c) Proibir a entrada de pessoas externas, como entregadores, no local de manipulação dos alimentos;

d) Manter as mesas dispostas de forma a respeitar o espaçamento mínimo de 02 (dois) metros de distância entre elas, orientando a sentar na mesma mesa apenas pessoas de convívio próximo (que residam na mesma casa);

e) Fica vedada a colocação de mesas em ambiente externo ao do estabelecimento;

f) Fica proibido o serviço de self service, devendo o estabelecimento adotar o atendimento a la carte em mesa;

g) Intensificar a atenção e o cuidado no cumprimento das boas práticas de manipulação de alimentos, em conformidade com a legislação em vigor (RDC ANVISA 216/04);

ESTADO DE MINAS GERAIS

MUNICÍPIO DE MURIAÉ

h) Não disponibilizar alimentos e bebidas para degustação;

i) Eliminar galheteiros, saleiros, açucareiros, ou qualquer outro alimento/tempero que seja acondicionado dessa forma, provendo sachês para uso individual;

j) Higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de

funcionamento, as superfícies de toque (como balcões, mesas, máquinas de cartão), com álcool 70% (setenta por cento), solução de hipoclorito de sódio ou outro produto adequado;

k) Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários,

sendo permitido aos funcionários a utilização de copos ou canecas não descartáveis, desde que de uso individual e higienizadas com regularidade;

l) Caso o estabelecimento possua "Espaço Kids", o mesmo deve permanecer fechado;

m) Os funcionários deverão manter os cabelos presos e evitar o uso de bijuterias, joias, anéis, relógios e outros adereços, para assegurar a correta higienização das mãos;

n) A utilização de toucas será obrigatória para funcionários que desempenhem atividades que envolvam a preparação de alimentos; e

o) Determina-se que os estabelecimentos autorizados a operarem no Município de Muriaé, como condição de funcionamento, forneçam aos seus colaboradores máscaras e outros equipamentos de proteção individual – EPI – indicados em ato próprio do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho e realizem acesso controlado ao estabelecimento, com o fornecimento aos clientes, obrigatoriamente, de álcool gel ou álcool 70%, permitindo o ingresso somente com o uso de máscaras de proteção individual, durante todo o horário de funcionamento;

p) Os estabelecimentos dispostos neste artigo com capacidade de público igual ou superior a 10 (dez) clientes deverão realizar a aferição de temperatura corporal dos clientes e funcionários, antes de adentrarem ao estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato (sem contato) e, verificada temperatura de 37,5 ºC (trinta e sete vírgula cinco graus Celsius) ou superior, fica recomendado o não ingresso no ambiente e a orientação de encaminhamento para a Unidade de Saúde.



 

Fonte: Gazeta de Muriaé



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