Em 10/09/2020 às 11h56
NOVAS DELIBERAÇÕES DA PREFEITURA DE MURIAÉ:
I – Fica autorizado, com horário livre, o funcionamento das seguintes atividades:
a) Petshops e estabelecimentos de medicamentos veterinários;
b) Chaveiros;
c) Supermercados, hortifrutis, mercearias e açougues;
d) Oficinas Mecânicas;
e) Serviços de Táxi e congêneres;
f) Padarias;
g) Farmácias;
h) Postos de Gasolina;
i) Funerárias;
j) Cantinas Hospitalares;
k) Serviços de Segurança e Vigilância privados;
l) Atividades jurídicas;
m ) Distribuidora de Gás e Água Potável;
n) Laboratórios clínicos e estabelecimentos de saúde congêneres;
o) Serviços de apoio, diagnóstico e terapia;
p) Estabelecimentos de comercialização de material médico-hospitalar;
q) Clínicas médicas e veterinárias; e
r) Atividades Esportivas e de Recreação e Lazer, Clubes Sociais e Atividades de
Condicionamento Físico.
II – Fica autorizado o funcionamento, em horário normal, das seguintes atividades, conforme disposição do §1º do Art. 246 da Lei n.º 4.422/12:
a) Lava Jato;
b) Comércio varejista;
c) Clínicas Estéticas, Salões de Beleza, Barbearias e congêneres;
d) Agências de Viagens, Operadores Turísticos e Serviços de Reservas; e
e) Óticas.
III – Fica autorizado, até as 23h00min, o funcionamento das seguintes atividades:
a) Centros de Formação de Condutores;
b) Ensino Extracurricular; e
c) Restaurantes, lanchonetes, casas de chá e de sucos, bares e congêneres, sem entretenimento.
§1º. No tocante aos restaurantes, lanchonetes, casas de chá e de sucos, bares e congêneres, deverão ser observadas as diretrizes constantes dos arts. 8º e 9º desta Resolução.
§2º. Aos feriados fica autorizado, exclusivamente, em horário livre, o funcionamento de farmácias, postos de gasolina, padarias, funerárias, distribuidoras de gás e água potável, chaveiros, serviços de táxi e congêneres, cantinas hospitalares, clubes sociais e restaurantes.
Art. 7º. Fica mantida a proibição de funcionamento das seguintes atividades, até posterior deliberação:
a) Atividades artísticas, como produção teatral, musical e de dança e circo;
b) Cinemas, bibliotecas, museus, arquivos;
c) Congressos, exposições, shows, filmagens de festas, casas de festas, bufê;
d) Parques de diversão, discotecas, boates, boliches, sinucas;
e) Bares com entretenimento;
f) Eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos, com
público superior a 60 (sessenta) pessoas, vedada a aplicação de "sistema de rodízio" com o fim de burlar a proscrição prevista nesta alínea;
g) Atividades Escolares Curriculares (exceto na modalidade de Educação à Distância); e
h) Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares.
Art. 8º. Fica determinado que todos os estabelecimentos autorizados a funcionar no
Município de Muriaé, na forma desta Resolução, o façam respeitando-se, além das disposições
específicas, as seguintes diretrizes:
I– afixar na porta do estabelecimento, em local de fácil acesso e visível a todos, a
Autorização de Funcionamento Especial constante do Anexo II da Resolução n.º 13;
II– condicionar o ingresso de consumidores e colaboradores no estabelecimento ao uso de
máscaras de proteção individual;
III– utilizar, preferencialmente, pagamentos por cartão de crédito/débito ou transferência
bancária;
IV– permitir o acesso interno ao estabelecimento de, no máximo, 01 cliente a cada 10m² de
área livre de circulação de público;
V– instalar, em seus caixas, barreiras f…
Art. 9º. O funcionamento dos restaurantes, lanchonetes, casas de chá e de sucos, bares e congêneres está autorizado, observadas as seguintes diretrizes específicas:
a) Determina-se que o acesso aos estabelecimentos comerciais descritos neste artigo seja controlado através da adoção de medidas de restrição e controle de público, devendo o responsável legal por cada estabelecimento designar um colaborador responsável por assegurar a distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas que aguardam atendimento em filas, a fim de se evitar o intenso fluxo interno que propicie a aglomeração de pessoas;
b) Só permitir a entrada de clientes com máscaras de proteção individual, sendo permitida sua retirada apenas no momento da refeição;
c) Proibir a entrada de pessoas externas, como entregadores, no local de manipulação dos alimentos;
d) Manter as mesas dispostas de forma a respeitar o espaçamento mínimo de 02 (dois) metros de distância entre elas, orientando a sentar na mesma mesa apenas pessoas de convívio próximo (que residam na mesma casa);
e) Fica vedada a colocação de mesas em ambiente externo ao do estabelecimento;
f) Fica proibido o serviço de self service, devendo o estabelecimento adotar o atendimento a la carte em mesa;
g) Intensificar a atenção e o cuidado no cumprimento das boas práticas de manipulação de alimentos, em conformidade com a legislação em vigor (RDC ANVISA 216/04);
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
h) Não disponibilizar alimentos e bebidas para degustação;
i) Eliminar galheteiros, saleiros, açucareiros, ou qualquer outro alimento/tempero que seja acondicionado dessa forma, provendo sachês para uso individual;
j) Higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (como balcões, mesas, máquinas de cartão), com álcool 70% (setenta por cento), solução de hipoclorito de sódio ou outro produto adequado;
k) Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários, sendo permitido aos funcionários a utilização de copos ou canecas não descartáveis, desde que de uso individual e higienizadas com regularidade;
l) Caso o estabelecimento possua "Espaço Kids", o mesmo deve permanecer fechado;
m) Os funcionários deverão manter os cabelos presos e evitar o uso de bijuterias, jóias, anéis, relógios e outros adereços, para assegurar a correta higienização das mãos;
n) A utilização de toucas será obrigatória para funcionários que desempenhem atividades que envolvam a preparação de alimentos;
o) Determina-se que os estabelecimentos autorizados a operarem no Município de Muriaé, como condição de funcionamento, forneçam aos seus colaboradores máscaras e outros equipamentos de proteção individual – EPI – indicados em ato próprio do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho e realizem acesso controlado ao estabelecimento, com o fornecimento aos clientes, obrigatoriamente, de álcool gel ou álcool 70%, permitindo o ingresso somente com o uso de máscaras de proteção individual, durante todo o horário de funcionamento;
p) Os estabelecimentos dispostos neste artigo com capacidade de público igual ou superior a 10 (dez) clientes deverão realizar a aferição de temperatura corporal dos clientes e funcionários, antes de adentrarem ao estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato (sem contato) e, verificada temperatura de 37,5 ºC (trinta e sete vírgula cinco graus Celsius) ou superior, fica recomendado o não ingresso no ambiente e a orientação de encaminhamento para a Unidade de Saúde.
NOVAS DELIBERAÇÕES DA PREFEITURA DE MURIAÉ:
I – Fica autorizado, com horário livre, o funcionamento das seguintes atividades:
a) Petshops e estabelecimentos de medicamentos veterinários;
b) Chaveiros;
c) Supermercados, hortifrutis, mercearias e açougues;
d) Oficinas Mecânicas;
e) Serviços de Táxi e congêneres;
f) Padarias;
g) Farmácias;
h) Postos de Gasolina;
i) Funerárias;
j) Cantinas Hospitalares;
k) Serviços de Segurança e Vigilância privados;
l) Atividades jurídicas;
m ) Distribuidora de Gás e Água Potável;
n) Laboratórios clínicos e estabelecimentos de saúde congêneres;
o) Serviços de apoio, diagnóstico e terapia;
p) Estabelecimentos de comercialização de material médico-hospitalar;
q) Clínicas médicas e veterinárias; e
r) Atividades Esportivas e de Recreação e Lazer, Clubes Sociais e Atividades de Condicionamento Físico.
II – Fica autorizado o funcionamento, em horário normal, das seguintes atividades, conforme disposição do §1º do Art. 246 da Lei n.º 4.422/12:
a) Lava Jato;
b) Comércio varejista;
c) Clínicas Estéticas, Salões de Beleza, Barbearias e congêneres;
d) Agências de Viagens, Operadores Turísticos e Serviços de Reservas; e
e) Óticas.
III – Fica autorizado, até as 23h00min, o funcionamento das seguintes atividades:
a) Centros de Formação de Condutores;
b) Ensino Extracurricular; e
c) Restaurantes, lanchonetes, casas de chá e de sucos, bares e congêneres, sem entretenimento.
§1º. No tocante aos restaurantes, lanchonetes, casas de chá e de sucos, bares e congêneres, deverão ser observadas as diretrizes constantes dos arts. 8º e 9º desta Resolução.
§2º. Aos feriados fica autorizado, exclusivamente, em horário livre, o funcionamento de farmácias, postos de gasolina, padarias, funerárias, distribuidoras de gás e água potável, chaveiros, serviços de táxi e congêneres, cantinas hospitalares, clubes sociais e restaurantes.
Art. 7º. Fica mantida a proibição de funcionamento das seguintes atividades, até posterior deliberação:
a) Atividades artísticas, como produção teatral, musical e de dança e circo;
b) Cinemas, bibliotecas, museus, arquivos;
c) Congressos, exposições, shows, filmagens de festas, casas de festas, bufê;
d) Parques de diversão, discotecas, boates, boliches, sinucas;
e) Bares com entretenimento;
f) Eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos, com
público superior a 60 (sessenta) pessoas, vedada a aplicação de "sistema de rodízio" com o fim de burlar a proscrição prevista nesta alínea;
g) Atividades Escolares Curriculares (exceto na modalidade de Educação à Distância); e
h) Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares.
Art. 8º. Fica determinado que todos os estabelecimentos autorizados a funcionar no Município de Muriaé, na forma desta Resolução, o façam respeitando-se, além das disposições específicas, as seguintes diretrizes:
I– afixar na porta do estabelecimento, em local de fácil acesso e visível a todos, a
Autorização de Funcionamento Especial constante do Anexo II da Resolução n.º 13;
II– condicionar o ingresso de consumidores e colaboradores no estabelecimento ao uso de
máscaras de proteção individual;
III– utilizar, preferencialmente, pagamentos por cartão de crédito/débito ou transferência
bancária;
IV– permitir o acesso interno ao estabelecimento de, no máximo, 01 cliente a cada 10m² de
área livre de circulação de público;
V– instalar, em seus caixas, barreiras f…
Art. 9º. O funcionamento dos restaurantes, lanchonetes, casas de chá e de sucos, bares e congêneres está autorizado, observadas as seguintes diretrizes específicas:
a) Determina-se que o acesso aos estabelecimentos comerciais descritos neste artigo seja
controlado através da adoção de medidas de restrição e controle de público, devendo o responsável legal por cada estabelecimento designar um colaborador responsável por assegurar a distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas que aguardam atendimento em filas, a fim de se evitar o intenso fluxo interno que propicie a aglomeração de pessoas;
b) Só permitir a entrada de clientes com máscaras de proteção individual, sendo permitida sua retirada apenas no momento da refeição;
c) Proibir a entrada de pessoas externas, como entregadores, no local de manipulação dos alimentos;
d) Manter as mesas dispostas de forma a respeitar o espaçamento mínimo de 02 (dois) metros de distância entre elas, orientando a sentar na mesma mesa apenas pessoas de convívio próximo (que residam na mesma casa);
e) Fica vedada a colocação de mesas em ambiente externo ao do estabelecimento;
f) Fica proibido o serviço de self service, devendo o estabelecimento adotar o atendimento a la carte em mesa;
g) Intensificar a atenção e o cuidado no cumprimento das boas práticas de manipulação de alimentos, em conformidade com a legislação em vigor (RDC ANVISA 216/04);
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
h) Não disponibilizar alimentos e bebidas para degustação;
i) Eliminar galheteiros, saleiros, açucareiros, ou qualquer outro alimento/tempero que seja acondicionado dessa forma, provendo sachês para uso individual;
j) Higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de
funcionamento, as superfícies de toque (como balcões, mesas, máquinas de cartão), com álcool 70% (setenta por cento), solução de hipoclorito de sódio ou outro produto adequado;
k) Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários,
sendo permitido aos funcionários a utilização de copos ou canecas não descartáveis, desde que de uso individual e higienizadas com regularidade;
l) Caso o estabelecimento possua "Espaço Kids", o mesmo deve permanecer fechado;
m) Os funcionários deverão manter os cabelos presos e evitar o uso de bijuterias, joias, anéis, relógios e outros adereços, para assegurar a correta higienização das mãos;
n) A utilização de toucas será obrigatória para funcionários que desempenhem atividades que envolvam a preparação de alimentos; e
o) Determina-se que os estabelecimentos autorizados a operarem no Município de Muriaé, como condição de funcionamento, forneçam aos seus colaboradores máscaras e outros equipamentos de proteção individual – EPI – indicados em ato próprio do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho e realizem acesso controlado ao estabelecimento, com o fornecimento aos clientes, obrigatoriamente, de álcool gel ou álcool 70%, permitindo o ingresso somente com o uso de máscaras de proteção individual, durante todo o horário de funcionamento;
p) Os estabelecimentos dispostos neste artigo com capacidade de público igual ou superior a 10 (dez) clientes deverão realizar a aferição de temperatura corporal dos clientes e funcionários, antes de adentrarem ao estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato (sem contato) e, verificada temperatura de 37,5 ºC (trinta e sete vírgula cinco graus Celsius) ou superior, fica recomendado o não ingresso no ambiente e a orientação de encaminhamento para a Unidade de Saúde.