Gazeta de Muriaé
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Em 30/04/2020 às 19h32

Prefeitura de Muriaé divulga normas para a reabertura total do comércio

A Prefeitura Municipal de Muriaé divulgou na tarde de quinta-feira (30), a resolução com todas as normas a serem seguidas, para a reabertura de todos os comércios em Muriaé, a partir de sábado (02).

Segundo o documento, a retomada parcial da economia local se dará de forma gradual e progressiva, embasada em critérios e dados epidemiológicos, a partir de um monitoramento constante da situação pandêmica e da capacidade assistencial do Município de Muriaé.

Confira alguns artigos do Decreto Municipal n.º 9.569, e a resolução completa, você encontra no link (https://muriae.mg.gov.br/wp-content/uploads/2020/04/RESOLUCAO_n._11_COVID-19.pdf)

 Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Muriaé, o Programa "Muriaé Mais

Consciente", que dispõe sobre adoção, de forma responsável, de métodos de flexibilização das medidas de isolamento social, permitindo a retomada parcial da economia, observado o impacto no sistema de saúde municipal.

Parágrafo único. A retomada parcial da economia local se dará de forma gradual e progressiva, embasada em critérios e dados epidemiológicos, a partir de um monitoramento constante da situação pandêmica e da capacidade assistencial do Município de Muriaé.

Art. 2º. Determina-se, a partir do dia 02 de maio de 2020, a reabertura gradativa e controlada do comércio varejista local, respeitando o horário de funcionamento especial de:

 I – 12h:00min às 18h:00min, de segunda-feira a sexta-feira; e II – 08h:00min às 14h:00min, aos sábados.

§1º. Determina-se que o acesso aos estabelecimentos comerciais descritos neste artigo seja controlado através da adoção de medidas de restrição e controle de público, devendo o responsável legal por cada estabelecimento designar um colaborador responsável por assegurar a distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas que aguardam atendimento em filas, a fim de se evitar o intenso fluxo interno que propicie a aglomeração de pessoas.

§2º. Determina-se que os estabelecimentos autorizados a operarem no Município de Muriaé, como condição de funcionamento, forneçam aos seus colaboradores máscaras e outros equipamentos de proteção individual – EPI – indicados em ato próprio do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho e realizem acesso controlado ao estabelecimento, com o fornecimento aos clientes, obrigatoriamente, de álcool gel ou álcool 70%, permitindo o ingresso somente com o uso de máscaras de proteção individual, durante todo o horário de funcionamento.

§3º. Os estabelecimentos dispostos neste artigo com capacidade de público igual ou superior a 10 (dez) clientes deverão realizar a aferição de temperatura corporal dos clientes e funcionários, antes de adentrarem ao estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato (sem contato) e, verificada temperatura de 37,5 ºC (trinta e sete vírgula cinco graus Celsius) ou superior, fica recomendado o não ingresso no ambiente e a orientação de encaminhamento para a Unidade de Saúde mais próxima.

§4º Higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (como balcões, mesas, máquinas de cartão), com álcool 70% (setenta por cento), solução de hipoclorito de sódio ou outro produto adequado.

Art. 3º. Determina-se, a partir do dia 10 de maio de 2020, a reabertura gradativa e controlada das feiras livres, observadas as seguintes diretrizes:

I          – As feiras livres acontecerão exclusivamente aos domingos, respeitando o horário de funcionamento especial de 06h:00min às 12h:00min.

II         – As feiras livres serão realizadas em área da Avenida Alfredo Pedro Carneiro, indicada conforme Anexo III desta Resolução, respeitado o espaçamento de 8m (oito metros) entre as barracas.

III       – Fica vedada a comercialização de produtos (alimentos e bebidas) para consumo no local e a utilização de mesas e cadeiras.

§1º. Determina-se que o acesso às barracas das feiras livres seja controlado através da adoção de medidas de restrição e controle de público, devendo o responsável assegurar a distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas que aguardam atendimento, a fim de se evitar o intenso fluxo que propicie a aglomeração de pessoas.

§2º. Determina-se que os feirantes autorizados a operarem no Município de Muriaé, como condição de funcionamento, façam uso e forneçam aos seus colaboradores os equipamentos de proteção individual – EPI – indicados em ato próprio do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho e disponibilizem aos clientes produtos indispensáveis à realização de higiene pessoal.

§3º. Determina-se que os feirantes atendam exclusivamentes aos clientes que estiverem fazendo uso de máscaras de proteção individual.

§4º. Os feirantes que não observarem o disposto neste artigo estarão sujeitos à suspensão do respectivo alvará de funcionamento, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.

Art. 4º. Fica mantida, sem restrição de horário, a autorização de funcionamento aos estabelecimentos e serviços considerados essenciais:

a)         Supermercados e congêneres, tais como hortifrutis, mercearias, padarias e açougues, vedado, em qualquer caso, o consumo dentro do estabelecimento;

b)         Estabelecimentos de venda de gás e água potável;

c)         Postos de gasolina;

d)        Oficinas mecânicas;

e)         Clínicas médicas e veterinárias;

f)         Drogarias e farmácias;

g)         Laboratórios clínicos e estabelecimentos de saúde congêneres;

h)         Funerárias;

i)          Serviços de apoio, diagnóstico e terapia;

j)          Estabelecimentos de comercialização de material médico-hospitalar e de limpeza;

k)         Serviços de táxi e transporte individual remunerado de passageiros;

l)          Lavanderias e serviços de higienização;

m)        Serviços de vigilância e segurança privada;

n)         Petshops e congêneres;

o)         Cantinas hospitalares;

p)         Chaveiro;

q)         Instituições bancárias, de crédito e congêneres;

r)         Atividades de locação de veículo de qualquer natureza;

s)         Óticas;

t)         Salões de Beleza, Barbearias e Clínicas de Estética;

u)         Oficinas Mecânicas, Borracharias, Autopeças, Concessionárias e Revendedoras de Veículos Automotores de qualquer natureza, incluse as de máquinas agrícolas e afins;

v)         Serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade; e

w)        Lojas de comércio de produtos controlados, armas de fogo, munições e peças.


Art. 5º. Fica mantida a proibição de funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades:

a)         Casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;

b)         Boates, danceterias e salões de dança;

c)         Casas de festa e eventos;

d)        Exposições, congressos e seminários;

e)         Cinemas e teatros;

f)         Clubes de serviços e lazer;

g)         Academias, centros de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;

h)         Parques de diversão e temáticos;

 

Art. 7º. Fica mantida a proibição de funcionamento para o centro de comércio popular (camelódromo) e comércio ambulante.

Art. 8º. Fica mantida a proibição da utilização das praças públicas, da Lagoa da Gávea, dos equipamentos públicos e privados em geral, de quadras e centros poliesportivos, assim como campos que são utilizados para prática desportiva.

Art. 9º. Fica mantida a suspensão das atividades escolares na modalidade presencial nas Redes Públicas e Privadas de Ensino no Município de Muriaé.

 

Fonte: Gazeta de Muriaé



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