Em 30/04/2020 às 19h32
A Prefeitura Municipal de Muriaé divulgou na tarde de quinta-feira (30),
a resolução com todas as normas a serem seguidas, para a reabertura de todos os
comércios em Muriaé, a partir de sábado (02).
Segundo o documento,
a retomada
parcial da economia local se dará de forma gradual e progressiva, embasada em
critérios e dados epidemiológicos, a partir de um monitoramento constante da
situação pandêmica e da capacidade assistencial do Município de Muriaé.
Confira alguns artigos do Decreto Municipal n.º 9.569, e a resolução completa, você encontra no link (https://muriae.mg.gov.br/wp-content/uploads/2020/04/RESOLUCAO_n._11_COVID-19.pdf)
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Muriaé, o Programa "Muriaé Mais
Consciente", que dispõe sobre adoção, de forma responsável, de métodos de flexibilização das medidas de isolamento social, permitindo a retomada parcial da economia, observado o impacto no sistema de saúde municipal.
Parágrafo único. A retomada parcial da economia local se dará de forma gradual e progressiva, embasada em critérios e dados epidemiológicos, a partir de um monitoramento constante da situação pandêmica e da capacidade assistencial do Município de Muriaé.
Art. 2º. Determina-se, a partir do dia 02 de maio de 2020, a reabertura gradativa e controlada do comércio varejista local, respeitando o horário de funcionamento especial de:
I – 12h:00min às 18h:00min, de
segunda-feira a sexta-feira; e II – 08h:00min às 14h:00min, aos sábados.
§1º. Determina-se que o acesso aos
estabelecimentos comerciais descritos neste artigo seja controlado através da
adoção de medidas de restrição e controle de público, devendo o responsável
legal por cada estabelecimento designar um colaborador responsável por
assegurar a distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas que aguardam
atendimento em filas, a fim de se evitar o intenso fluxo interno que propicie a
aglomeração de pessoas.
§2º. Determina-se que os estabelecimentos autorizados a operarem no Município de Muriaé, como condição de funcionamento, forneçam aos seus colaboradores máscaras e outros equipamentos de proteção individual – EPI – indicados em ato próprio do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho e realizem acesso controlado ao estabelecimento, com o fornecimento aos clientes, obrigatoriamente, de álcool gel ou álcool 70%, permitindo o ingresso somente com o uso de máscaras de proteção individual, durante todo o horário de funcionamento.
§3º. Os estabelecimentos dispostos neste artigo com capacidade de público igual ou superior a 10 (dez) clientes deverão realizar a aferição de temperatura corporal dos clientes e funcionários, antes de adentrarem ao estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato (sem contato) e, verificada temperatura de 37,5 ºC (trinta e sete vírgula cinco graus Celsius) ou superior, fica recomendado o não ingresso no ambiente e a orientação de encaminhamento para a Unidade de Saúde mais próxima.
§4º Higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (como balcões, mesas, máquinas de cartão), com álcool 70% (setenta por cento), solução de hipoclorito de sódio ou outro produto adequado.
Art. 3º. Determina-se, a partir do dia 10 de maio de 2020, a reabertura gradativa e controlada das feiras livres, observadas as seguintes diretrizes:
I – As feiras livres acontecerão exclusivamente aos domingos, respeitando o horário de funcionamento especial de 06h:00min às 12h:00min.
II – As feiras livres serão realizadas em área da Avenida Alfredo Pedro Carneiro, indicada conforme Anexo III desta Resolução, respeitado o espaçamento de 8m (oito metros) entre as barracas.
III – Fica vedada a comercialização de produtos (alimentos e bebidas) para consumo no local e a utilização de mesas e cadeiras.
§1º. Determina-se que o acesso às barracas das feiras livres seja controlado através da adoção de medidas de restrição e controle de público, devendo o responsável assegurar a distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas que aguardam atendimento, a fim de se evitar o intenso fluxo que propicie a aglomeração de pessoas.
§2º. Determina-se que os feirantes autorizados a operarem no Município de Muriaé, como condição de funcionamento, façam uso e forneçam aos seus colaboradores os equipamentos de proteção individual – EPI – indicados em ato próprio do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho e disponibilizem aos clientes produtos indispensáveis à realização de higiene pessoal.
§3º. Determina-se que os feirantes atendam exclusivamentes aos clientes que estiverem fazendo uso de máscaras de proteção individual.
§4º. Os feirantes que não observarem o disposto neste artigo estarão sujeitos à suspensão do respectivo alvará de funcionamento, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.
Art. 4º. Fica mantida, sem restrição de horário, a autorização de funcionamento aos estabelecimentos e serviços considerados essenciais:
a) Supermercados e congêneres, tais como hortifrutis, mercearias, padarias e açougues, vedado, em qualquer caso, o consumo dentro do estabelecimento;
b) Estabelecimentos de venda de gás e água potável;
c) Postos de gasolina;
d) Oficinas mecânicas;
e) Clínicas médicas e veterinárias;
f) Drogarias e farmácias;
g) Laboratórios clínicos e estabelecimentos de saúde congêneres;
h) Funerárias;
i) Serviços de apoio, diagnóstico e terapia;
j) Estabelecimentos de comercialização de material médico-hospitalar e de limpeza;
k) Serviços de táxi e transporte individual remunerado de passageiros;
l) Lavanderias e serviços de higienização;
m) Serviços de vigilância e segurança privada;
n) Petshops e congêneres;
o) Cantinas hospitalares;
p) Chaveiro;
q) Instituições bancárias, de crédito e congêneres;
r) Atividades de locação de veículo de qualquer natureza;
s) Óticas;
t) Salões de Beleza, Barbearias e Clínicas de Estética;
u) Oficinas Mecânicas, Borracharias, Autopeças, Concessionárias e Revendedoras de Veículos Automotores de qualquer natureza, incluse as de máquinas agrícolas e afins;
v) Serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade; e
w) Lojas de comércio de produtos controlados, armas de fogo, munições e peças.
Art. 5º. Fica mantida a proibição de
funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades:
a) Casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;
b) Boates, danceterias e salões de dança;
c) Casas de festa e eventos;
d) Exposições, congressos e seminários;
e) Cinemas e teatros;
f) Clubes de serviços e lazer;
g) Academias, centros de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;
h) Parques de diversão e temáticos;
Art. 7º. Fica mantida a proibição de funcionamento para o centro de comércio popular (camelódromo) e comércio ambulante.
Art. 8º. Fica mantida a proibição da utilização das praças públicas, da Lagoa da Gávea, dos equipamentos públicos e privados em geral, de quadras e centros poliesportivos, assim como campos que são utilizados para prática desportiva.
Art. 9º. Fica mantida a suspensão das atividades escolares na modalidade presencial nas Redes Públicas e Privadas de Ensino no Município de Muriaé.