Animais de médio e grande porte soltos em locais públicos continuam gerando transtornos e oferecendo riscos para a população, especialmente para os motoristas. Para tentar reduzir o problema, a Prefeitura de Muriaé vai intensificar a fiscalização nas ruas e estradas, realizando operações em datas aleatórias.
Assim, bois, cavalos e outras espécies que estiverem à solta serão levadas para o Centro de Controle de Zoonoses. Os proprietários terão prazo de até cinco dias para fazer a retirada - após esse período, os animais poderão ser colocados para doação ou venda.
As medidas são previstas pelo artigo 392 da lei 2.358/99, o Código de Posturas do Município (CPM). No item seguinte, o documento enumera as proibições quanto a maus tratos ou atos de crueldade cometidos contra animais - dentre eles, o de "abandoná-los em vias e logradouros públicos".
Além do CPM, a chamada Lei de Crimes Ambientais (lei federal número 9.605/1998) também aborda a questão de maus tratos a animais. O texto prevê aplicação de multa e pena de três meses a um ano de detenção para os infratores.
Confira o que a legislação diz sobre o assunto:
LEI 2.358/99 - CÓDIGO DE POSTURAS
Art. 392 - Os animais de médio e grande porte encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da municipalidade.
§1º - O animal recolhido poderá ser retirado dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, mediante pagamento da multa e das taxas devidas.
§2º - Não sendo retirado o animal nesse prazo, caberá à Prefeitura dar-lhe uma destinação, que poderá ser:
a) Doação, preferencialmente ao pequeno e médio produtor rural;
b) Venda em hasta pública, na forma da Lei.
§3º - Os serviços de apreensão e depósito dos animais recolhidos poderão ser realizados diretamente pelo Município de Muriaé ou, indiretamente, por pessoa física ou jurídica, mediante a celebração de convênio ou contrato administrativo.
§4º - No caso de doação, o interessado deverá assinar um Termo de Compromisso, de modelo próprio da Prefeitura, declarando estar ciente sobre as leis de proteção e bem estar animal e de fiscalização dos órgãos municipais.
Art. 393 - É expressamente proibido, a qualquer pessoa, maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais como:
I - fazê-lo trabalhar doentes, feridos ou aleijados;
II - abandoná-los em vias e logradouros públicos;
III - mantê-lo em lugares inadequados, sem água, ar, luz e alimentos;
IV - ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene, alimentação e comodidade adequada.
LEI 9.605/98 - LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
Seção I - Dos Crimes contra a Fauna
Art. 32 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.